A avaliação psicológica é um ramo de especialização da psicologia que deve seguir o rigor do procedimento para que se caracterize como um procedimento científico.
A mera aplicação de testes psicológicos não se caracteriza avaliação psicológica
A informação que determina uso de outras técnicas além de testes é divulgada pelo Conselho Federal de Psicologia por meio de cartilhas, resoluções e outros materiais. Um manual de avaliação psicológica publicado pelo Conselho Federal de Psicologia é categórico ao afirmar que a “avaliação psicológica não é sinônimo de aplicação de testes(1)”.
As instruções dos testes devem ser lidas e esclarecidas
A instrução do teste deve ser lida por se tratar de um instrumento que exige padronização tanto na aplicação, quanto na correção. Se após a leitura o candidato permanecer com dúvidas, deve sinalizar antes de iniciar a tarefa e a psicóloga aplicadora pode ler novamente as instruções.
Não especificação das dimensões/ características psicológicas no edital de abertura
A Resolução CFP n. 2, de 21 de janeiro de 2016 estabelece regras para processos seletivos de natureza privada e pública, incluindo avaliação psicológica para concursos públicos:
Art. 2º - O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos. (2)
Ao não especificar, por exemplo, qual o tipo de memória, raciocínio ou atenção serão avaliados, o edital não está atendendo o Art 2º da Resolução 02/2016! É a mesma coisa que o edital informar que avaliará "personalidade" sem especificar quais contrutos relacionados a essa área serão avaliados.
Os testes devem avaliar APENAS o que consta no perfil de cargo do edital
Por exemplo, se o edital não prevê avaliação de raciocínio espacial, jamais poderá ser aplicado teste de raciocínio espacial nos candidatos. Se a inaptidão vier de um teste que avalie construto não previsto, é possível ingressar com recursos administrativos e judiciais.
O laudo sempre deve ser entregue ao candidato, independete se for apto ou inapto
A Resolução 02/2016 determina que o candidato poderá requisitar após a devolutiva a cópia de seu laudo.
******Os candidatos têm direito à entrevista devolutiva, independete se for apto ou inapto! Caso o candidato necessite da cópia do laudo, poderá ser feita requisição formal à banca avaliadora.
Andrea Pires Waldman
CRP 07/20531
****Proibida reprodução deste texto sem o consentimento da autora.
(1)Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região (2007). Manual de Avaliação Psicológica. Curitiba : Unificado, 2007.
(2)Resolução CFP n. 2, de 21 de janeiro de 2016. Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002. Recuperado de https://satepsi.cfp.org.br/docs/Resolucao002-2016.pdf